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              RECUPERAÇÃO PERDAS POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS

 

ATENÇÃO!!!  INFORMAMOS QUE  OS BANCOS  ESTÃO PROPONDO ACORDO NAS AÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS DA POUPANÇA .

 

QUEM ENTROU COM AÇÃO FIQUE ATENTO.

 

 

1- quem tinha conta-poupança , em qualquer banco, em junho e julho de 1987, COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA, mesmo que a conta já tenha sido encerrada. 

2 - tanto o titular da conta, como os herdeiros, podem ajuizar a açao.

3 - o titular da conta pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.

ENTENDA E CALCULE O VALOR DA PERDA.

Os bancos, no inicio do plano Bresser ao remunerar a poupança, erraram na aplicação do indexador, em 8,08 pontos percentuais, esta diferença entre o indexador aplicado e o devido, decorre da variação da LBC que variou 18,02% menos do que a OTN 26,06%, e essa diferença vale a pena buscar. Calcule sua perda: o valor do seu saldo de junho para julho de 1987 (em cruzados) multiplique por 0,808 (percentual devido), resulta no valor perdido. Para atualizar o valor perdido, multiplique o saldo da perda por 0,4391(índice acumulado). Além da atualização, vai incidir ainda os juros de mora no percentual de 144,5% calculado sobre o valor atualizado. VEJA O EXEMPLO, para demonstrar que vale a pena, utilizamos o valor de CZ$1.000,00, para facilitar a verificação de sua perda.

SALDO  DE JUNHO/JULHO DE 1987 NO VALOR DE CZ$1.000,00,cálculo perda atualizada com juros.

1.000,00 x 0,808 =  808,00

808,00 x 0,4391 (índice acumulado) = 354,79

354,79 x 144,5% (juros) = 512,67

354,79 + 512,67 (juros) = 867,46

Portanto a cada mil cruzados, você perdeu  R$867,46, para saber sua perda, multiplique o valor em cruzados por 867,46. Exemplo, se você tinha CZ$30.000,00 multipli

PLANO VERÃO,  PRAZO ATÉ DEZEMBRO DE 2008

INFORMAMOS QUE O PRAZO PARA A RECUPERAÇÃO DA PERDA COM O PLANO VERÃO VAI TERMINAR EM DEZEMBRO DE 2008, NESTE CASO O PERCENTUAL É AINDA MAIOR, DE 20,36 PONTOS PERCENTUAIS. OS REQUISITOS E DOCUMENTOS SÃO OS MESMOS PARA O PLANO BRESSER.

ENTENDA - No plano verão, em janeiro de 1989, por medida provisória o governo determinou que a poupança fosse corrigida pelo rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro, os bancos entenderam que o índice da correção deveria passar para 22,35%, em vez do reajuste de 42,72% do IPC/IBGE, em vigor até janeiro daquele ano, o direito a  esta diferença de 20,36% , pode ser buscado através de ação judicial. 

 

                SEPARAÇÃO, DIVORCIO E INVENTARIO EXTRA JUDICIAL,  LEIA O TEXTO DA LEI NA INTEGRA O TEXTO DA LEI.

TEXTO INTEGRAL DA LEI 11.441 DE JANEIRO DE 2007. 

Fonte www.planalto,gov,br

 


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosLEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007. 
  Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

“Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)

Art. 2o  O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

.........................................................................” (NR)

Art. 3o  A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:“Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o  Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília, 4  de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2007.

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